- 1 -O júri responsável pela seriação dos candidatos é nomeado por despacho do Reitor.
- 2 -O júri é composto por um mínimo de três membros, o seu Presidente e os vogais.
- 3 -Compete ao júri, entre outras tarefas:
- a)Elaborar a lista dos candidatos admitidos e excluídos em face das condições de acesso definidas no artigo 2.º;
- b)Proceder à ordenação final dos candidatos e submeter a sua aprovação aos órgãos competentes;
- 4 -A organização interna e funcionamento do júri são da competência deste.
Artigo 5.º — Júri de Seriação
Vigente desde: 19/04/2018