Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplica-se também o Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro na redação atualmente em vigor.
Artigo 14.º — Recintos itinerantes e improvisados
Vigente desde: 15/03/2019