- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a realização de festividades, de divertimentos públicos e de espetáculos ruidosos nas vias públicas e demais lugares públicos nas proximidades de edifícios de habitação, escolares durante o horário de funcionamento, hospitalares ou similares, bem como estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento só é permitida quando, cumulativamente:
Circunstâncias excecionais o justifiquem;
Seja emitida, pelo Presidente da Câmara Municipal, licença especial de ruído;
Respeite o disposto no Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por período superior a um mês.
- 2 -Não é permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades ruidosas nas vias públicas e demais lugares públicos na proximidade de edifícios hospitalares ou similares ou na de edifícios escolares durante o respetivo horário de funcionamento.
Artigo 15.º — Condicionantes
Vigente desde: 15/03/2019