- 1 -Os colaboradores são responsáveis por salvaguardar toda a informação a que acedem no exercício da sua atividade, nomeadamente os dados respeitantes a pessoas singulares ou coletivas, designadamente os relativos a colaboradores da ANAC, bem como aos destinatários da sua atividade.
- 2 -Os colaboradores devem respeitar as disposições legais e regulamentares aplicáveis em matéria de proteção de dados, incluindo as referentes ao tratamento de categorias especiais de dados pessoais, nos casos aplicáveis.
- 3 -Considera-se tratamento de dados pessoais a operação ou conjunto de operações de recolha, registo, organização, estruturação, conservação, adaptação ou alteração, recuperação, consulta, utilização, divulgação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, comparação ou interconexão, limitação, apagamento ou destruição de dados pessoais.
- 4 -O tratamento de dados pessoais cuja licitude seja fundamentada ao abrigo do cumprimento de uma obrigação jurídica, do exercício da autoridade pública da ANAC enquanto responsável pelo tratamento, da execução de um contrato no qual o titular dos dados é parte, ou ainda ao abrigo do consentimento do titular dos dados pessoais, deve processar-se nos termos da legislação em vigor e no estrito cumprimento dos direitos, liberdades e garantias dos seus titulares.
- 5 -No tratamento de dados pessoais a efetuar, devem ser obedecidos os princípios constantes do artigo 5.º do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados - RGPD (Regulamento (EU) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016), relativos à licitude, lealdade e transparência, à limitação das finalidades, à minimização dos dados, à sua exatidão, à limitação da conservação e à sua integridade e confidencialidade.
- 6 -Quando existam dúvidas por parte do trabalhador acerca da eventual licitude de tratamento de dados pessoais, deve ser consultado o Encarregado de Proteção de Dados da ANAC.
- 7 -Os colaboradores encontram-se obrigados a comunicar no espaço de doze horas ao Encarregado de Proteção de Dados da ANAC qualquer incidente de violação de dados do qual tenham conhecimento ou no qual tenham participado.
Artigo 12.º — Proteção de informação e dados pessoais
Vigente desde: 13/03/2020