- 1 -O princípio da independência encontra-se consagrado nos Estatutos da ANAC, devendo os colaboradores, em todos os seus contactos com o exterior, atuar de acordo com tal princípio, rejeitando quaisquer instruções, indicações ou meras sugestões de quaisquer autoridades públicas, organizações, entidades privadas ou pessoas alheias à ANAC e, nomeadamente, não permitindo o favorecimento de qualquer entidade no âmbito de qualquer processo.
- 2 -Os trabalhadores da ANAC, os titulares de cargos de direção e chefia ou equiparados e os membros do conselho de administração estão sujeitos aos requisitos e limitações decorrentes da prossecução do interesse público, nomeadamente os respeitantes a acumulação de funções e a impedimentos legalmente estabelecidos para os trabalhadores em funções públicas, bem como ao regime de incompatibilidades e impedimentos estabelecido na Lei-quadro das entidades reguladoras e nos Estatutos da ANAC.
- 3 -Ficam ainda sujeitos ao regime de incompatibilidades e impedimentos previstos na Lei-quadro das entidades reguladoras e nos Estatutos da ANAC os demais colaboradores.
- 4 -Os membros do conselho de administração estão ainda sujeitos:
- a)Nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 14.º da Lei-quadro das entidades reguladoras e no n.º 5 do artigo 14.º dos Estatutos da ANAC, ao regime de incompatibilidades e impedimentos estabelecido para os titulares de altos cargos públicos previsto na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho;
- b)Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, ao disposto no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março e no Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.
- c)Nos termos do disposto nos artigos 8.º e 9.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, às limitações derivadas de atividades anteriores e impedimentos aí previstos.
- 5 -Sem prejuízo de outras sanções legais aplicáveis ao conselho de administração pelo incumprimento do disposto no número anterior e nos artigos 8.º e 9.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, a infração aos últimos determina a nulidade dos atos praticados, conforme o disposto no artigo 12.º da mesma Lei.
- 6 -Nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 28.º da Lei-quadro e n.º 7 do artigo 21.º dos Estatutos da ANAC, é aplicável ao fiscal único o regime de incompatibilidades e impedimentos previsto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei-quadro das entidades reguladoras, não podendo este:
- a)Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da entidade reguladora, bem como deter quaisquer participações sociais ou interesses nas mesmas;
- b)Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com outras entidades cuja atividade possa colidir com as suas atribuições e competências;
- c)Manter qualquer vínculo laboral com o Estado.
- 7 -No exercício de uma atividade profissional própria autorizada nos termos da legislação em vigor, os colaboradores não podem, salvo autorização expressa do conselho de administração, intervir, seja a que título for, em matéria ou processo em que sejam partes interessadas empresas ou entidades sujeitas à sua supervisão, certificação, licenciamento ou autorização.
- 8 -O respeito pelo princípio da independência é incompatível com o recebimento de quaisquer remunerações, de caráter pecuniário ou outro, hospitalidade, pagamento de refeições, alojamento, bilhetes e facilidades de viagem, utilização de viaturas, quer nacional, quer internacionalmente, para si, para as respetivas famílias ou terceiros, pelo exercício de uma atividade externa realizada em nome da ANAC ou enquanto colaborador da mesma, com exceção das previstas na Lei ou regulamento interno da ANAC, de ofertas que representem uma demonstração normal de cortesia, quando tal seja expressamente acordado entre a ANAC e a entidade terceira ou quando tal resulte de situações não relacionadas com o exercício das suas funções, cargo que ocupem ou prestação de serviços, na ANAC.
- 9 -Os colaboradores podem, se autorizados por escrito, prévia e expressamente pelo conselho de administração, exercer atividades remuneradas ou não, desde que tais atividades não interfiram com as suas obrigações para com a ANAC e não possam gerar conflitos de interesses.
- 10 -Para efeitos de controlo do disposto no número anterior, os colaboradores que se encontrarem em regime de acumulação de funções devem subscrever, anualmente, uma declaração atualizada em que assumam de forma inequívoca que as funções acumuladas não colidem, sob forma alguma, com as funções exercidas na ANAC, nem comprometem a isenção e o rigor que deve pautar a sua atuação, ficando estas arquivadas no seu processo individual.
Artigo 13.ª — Independência, atividades anteriores, incompatibilidades e impedimentos
Vigente desde: 13/03/2020