- 1 -Os membros do conselho de administração da ANAC exercem as suas funções em regime de exclusividade, nos termos previstos no artigo 6.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, do artigo 19.º da Lei-quadro das entidades reguladoras e do artigo 14.º dos seus Estatutos.
- 2 -Depois da cessação do seu mandato e durante um período de dois anos, os membros do conselho de administração não podem estabelecer qualquer vínculo ou relação contratual com as empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da respetiva entidade reguladora.
- 3 -A infração ao disposto no regime de exclusividade pelos membros do conselho de administração constitui, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, causa de destituição judicial, a qual compete aos tribunais administrativos.
- 4 -Os titulares de cargos de direção da ANAC estão sujeitos ao disposto no artigo 32.º da Lei-quadro das entidades reguladoras, em matéria de responsabilidade, exclusividade e incompatibilidades.
- 5 -A infração ao disposto no regime de exclusividade constitui fundamento de cessação da comissão de serviço, nos termos e com os efeitos previstos nos artigos 163.º e 164.º do Código do Trabalho.
- 6 -Nas situações de cessação de funções e durante um período de dois anos os titulares de cargos de direção ou equiparados das entidades reguladoras não podem estabelecer qualquer vínculo ou relação contratual com as empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da respetiva entidade reguladora, ficando, em caso de incumprimento, obrigados à devolução de todas as remunerações líquidas auferidas, até ao máximo de três anos, aplicado o coeficiente de atualização resultante das correspondentes taxas de variação média anual do índice de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
- 7 -Ficam excluídas do disposto número anterior as situações de cessação de funções por caducidade de contrato de trabalho a termo, cessação de comissão de serviço quando regressem ao lugar de origem ou por iniciativa da entidade reguladora.
Artigo 20.º — Exclusividade
Vigente desde: 13/03/2020