- 1 -Enquanto não estiver em funcionamento a plataforma eletrónica para a entrega da declaração única, os membros do conselho de administração da ANAC, entregam-na junto do Tribunal Constitucional, em formato de papel.
- 2 -Aquando da entrada em funcionamento da plataforma eletrónica os membros do conselho de administração da ANAC procedem, no prazo de 60 dias, à entrega da sua declaração através da plataforma eletrónica.
- 3 -As obrigações declarativas impostas pela Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, aplicam -se aos membros do conselho de administração da ANAC que iniciem, renovem ou terminem funções a partir da entrada em vigor do presente Código.
- 4 -Ao Gabinete de Recursos Humanos da ANAC cabe a responsabilidade de:
- a)Comunicar à entidade legalmente competente, a definir nos termos do artigo 20.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, a data do início e da cessação das correspondentes funções do membro do Conselho de administração da ANAC;
- b)Notificar os ex-membros do conselho de administração da ANAC, com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo do prazo de três anos após o fim do exercício de funções na ANAC, para a necessidade de apresentarem a declaração final atualizada, conforme previsto no n.º 4 do artigo 14.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
- 5 -Ao Gabinete de Recursos Humanos da ANAC cabe a responsabilidade de publicitar na página eletrónica da ANAC os campos da declaração respeitantes ao registo de interesses dos membros do Conselho de administração da ANAC, com exceção dos mencionados no n.º 7 do artigo 21.º deste Código.
Artigo 22.º — Elementos complementares relativos à declaração
Vigente desde: 13/03/2020