- 1 -Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 28.º dos Estatutos da ANAC, os colaboradores estão sujeitos ao dever de sigilo profissional sobre todos os assuntos que lhes estejam confiados ou de que tenham conhecimento por causa do exercício das suas funções ou prestação de serviços e seja qual for a finalidade, não podem divulgar, nem utilizar, em proveito próprio ou alheio, diretamente ou por interposta pessoa, o conhecimento que tenham desses factos.
- 2 -Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 28.º dos Estatutos da ANAC, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o dever de sigilo profissional mantém-se ainda que as pessoas a ele sujeitas deixem de colaborar com a ANAC.
- 3 -Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 28.º dos Estatutos da ANAC, sem prejuízo da responsabilidade criminal que dela resulte, a violação da obrigação de sigilo pelos seus trabalhadores, implica para o infrator ao exercício dos correspondentes poderes disciplinares laborais e, quando praticada por pessoa ou entidade vinculada à ANAC por um contrato de prestação de serviços, dá ao conselho de administração o direito a resolver imediatamente esse contrato sem qualquer contrapartida para a outra parte.
Artigo 9.º — Sigilo profissional
Vigente desde: 13/03/2020