- 1 -As licenças são concedidas pelo período requerido, no prazo máximo de um ano, contado da data de emissão do respetivo alvará ou averbamento da renovação.
- 2 -As licenças anuais iniciam-se a 1 de janeiro e terminam em 31 de dezembro, exceto no primeiro ano da sua vigência em que se iniciam na data de emissão do respetivo alvará
- 3 -As licenças anuais são automaticamente renovadas, por igual período ou inferior, salvo se o titular comunicar à câmara municipal intenção contrária, através de carta registada com aviso de receção, com a antecedência mínima de 30 dias, em relação ao termo do prazo respetivo.
- 4 -As licenças não anuais são sucessivamente renovadas, desde que o titular o requeira no último terço do prazo fixado na mesma e proceda ao pagamento das taxas devidas pela renovação até ao termo do prazo de vigência da licença.
- 5 -As licenças renovadas consideram-se concedidas nas condições e termos em que foram as correspondentes licenças iniciais, pressupondo a inalterabilidade dos seus termos e condições, sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que houver lugar.
Artigo 11.º — Prazo e Renovação das licenças
Vigente desde: 11/03/2026