- 1 -Por razões de interesse público devidamente fundamentadas, ou por violação de normas aplicáveis, o Presidente da Câmara Municipal da Moita pode ordenar a remoção do mobiliário urbano, equipamento ou suporte publicitário.
- 2 -A caducidade ou revogação da licença obriga o titular a remover de imediato os elementos instalados.
- 3 -A Câmara Municipal da Moita pode determinar a remoção temporária ou definitiva de mobiliário urbano ou suportes publicitários no âmbito de projetos de ordenamento do espaço público, execução de planos municipais de ordenamento do território ou obras municipais.
- 4 -Em caso de não remoção voluntária, os serviços municipais podem remover coercivamente os elementos instalados e embargar ou demolir as obras que não respeitem a legalidade.
- 5 -A perda ou deterioração dos elementos na sequência de remoção efetuada pelos serviços municipais não confere direito a qualquer indemnização.
- 6 -A Câmara Municipal da Moita pode proceder à remoção imediata de elementos não autorizados sempre que esteja em causa a segurança de pessoas e bens ou a circulação viária.
- 7 -Caso os titulares não procedam ao levantamento dos materiais no prazo de 30 dias após notificação, consideram-se estes perdidos a favor do Município.
- 8 -As remoções coercivas serão executadas pelos serviços municipais, sendo os respetivos encargos suportados pelos proprietários dos elementos removidos.
Artigo 12.º — Remoção
Vigente desde: 11/03/2026