- 1 -A licença de ocupação do espaço público pode ser revogada, a qualquer momento, em caso de manifesto interesse público, em consequência de instrumento de gestão territorial ou por violação das disposições do presente regulamento.
- 2 -A licença cessa sempre que o titular não proceda à ocupação no prazo estabelecido ou em condições diferentes das autorizadas.
- 3 -A revogação ou cessação da licença não confere ao titular direito a qualquer indemnização.
Artigo 9.º — Revogação e cessação
Vigente desde: 11/03/2026