- 1 -Compete ao Director:
- a)Representar a Faculdade perante os demais órgãos da Universidade de Coimbra e perante o exterior;
- b)Assegurar, sem possibilidade de delegação, a presidência do conselho científico e do Conselho Pedagógico;
- c)Elaborar o orçamento e o plano de actividades do ano seguinte, que envia ao Reitor até 15 de Novembro de cada ano;
- d)Elaborar o relatório de actividades e as contas do ano anterior, que envia ao Reitor, para apreciação, até 31 de Março de cada ano;
- e)Executar as deliberações do conselho científico e do Conselho Pedagógico quando vinculativas;
- f)Dirigir os serviços da Faculdade e aprovar os necessários regulamentos;
- g)Aprovar o calendário e o horário das actividades lectivas e dos exames, ouvidos o conselho científico e o Conselho Pedagógico;
- h)Homologar a distribuição do serviço docente aprovada pelo conselho científico;
- i)Exercer as funções delegadas pelo Reitor;
- j)Informar a Faculdade sobre as reuniões do Senado e sobre as linhas gerais da Universidade no plano científico e pedagógico;
- k)Velar pela observância das leis, Estatutos e regulamentos na FCTUC;
- l)Homologar as eleições para os órgãos de governo dos Departamentos e dos Centros de Investigação internos;
- m)Dar posse aos Directores dos Departamentos e dos Centros de Investigação internos;
- n)Exercer as demais funções previstas na lei ou nos presentes Estatutos.
- 2 -Cabem ainda ao Director todas as competências que por lei ou pelos presentes Estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da Faculdade.
- 3 -O Director pode nomear Subdirectores, de entre os professores e investigadores doutorados de carreira da FCTUC, para o coadjuvarem no exercício das suas funções, sem prejuízo do disposto na alínea b) do número 1.
- 4 -O Director pode, nos termos da lei, dos Estatutos da Universidade e dos presentes Estatutos, delegar ou subdelegar nos Subdirectores, Directores dos Departamentos e Centros de Investigação e demais membros da comunidade da Faculdade, as competências que se revelem necessárias a uma gestão descentralizada e eficiente.
- 5 -Durante o exercício do seu mandato, o Director está dispensado das tarefas docentes e de investigação, podendo, no entanto, desempenhá-las, se assim o entender.
- 6 -Durante o exercício dos seus mandatos, os Subdirectores podem ser dispensados pelo conselho científico de tarefas docentes, total ou parcialmente.
Artigo 27.º — Competência
Vigente desde: 08/06/2009