Os artigos 2.º, 3.º, 8.º, 9.º, 10.º, 13.º, 15.º, 26.º, 29.º, 35.º e 36.º do Regulamento de Estudos dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais da Universidade de Aveiro, aprovado pelo Despacho n.º 5686/2015, e publicado no Diário da República, n.º 103, 2.ª série, de 28 de maio de 2015, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
Cursos Técnicos Superiores Profissionais
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- a)Formação geral e científica - visa desenvolver atitudes e comportamentos adequados a profissionais com elevado nível de qualificação profissional e adaptabilidade ao mundo do trabalho e da empresa, ampliar a formação cultural e aperfeiçoar, onde tal se revele indispensável, o conhecimento dos domínios de natureza científica que fundamentam as tecnologias próprias da respetiva área de formação;
- b)Formação técnica - integra domínios de natureza técnica orientados para a compreensão das atividades práticas e para a resolução de problemas do âmbito do exercício profissional, devendo concretizar-se, principalmente, na aplicação prática, laboratorial, oficinal e em projetos, e promover e estimular a componente de investigação baseada na prática;
- c)Formação em contexto de trabalho - componente com duração não inferior a um semestre curricular, correspondente a 30 créditos que se concretiza através de um estágio, podendo ser repartida ao longo do curso e que visa a aplicação dos conhecimentos e saberes adquiridos às atividades práticas do respetivo perfil profissional e contempla a execução de atividades sob orientação, utilizando as técnicas, os equipamentos e os materiais que se integram nos processos de produção de bens ou de prestação de serviços.
Artigo 3.º
Conceitos
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...
- z)Inscrição em regime de tempo parcial - inscrição anual a um número de créditos não superior a trinta.
...
Artigo 8.º
Competências do Diretor de Curso
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- b)...
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- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)Presidir ao júri de provas públicas para defesa do relatório de estágio, ou delegar a sua presidência num docente ou investigador da UA vinculado em regime de tempo integral;
- l)...
- m)...
- n)...
Artigo 9.º
Inscrição em unidades curriculares
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- 4 -Sempre que a formação em contexto de trabalho se concretize através de um estágio a levar a cabo exclusivamente no 2.º semestre do 2.º ano curricular, a inscrição na referida unidade curricular depende da prévia inscrição às restantes unidades do respetivo plano de estudos, não podendo ter mais do que duas unidades curriculares em atraso da componente de formação técnica.
- 5 -Nos ciclos de estudos em que a formação em contexto de trabalho se concretize num estágio a levar a cabo ao longo de distintos semestres curriculares, os termos do respetivo regime de inscrição são os que se encontram especialmente regulados em normativo próprio a aprovar pelo Reitor sob proposta do Diretor de Curso, e depois de ouvida a Comissão a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º
- 6 -[Anterior n.º 5.]
- 7 -[Anterior n.º 6.]
- 8 -Os estudantes que se encontrem impedidos de proceder à inscrição em unidades curriculares nos termos do presente artigo, encontram-se igualmente impedidos de o fazer ao abrigo do Regulamento para a Frequência de Unidades Curriculares Isoladas, aprovado pelo Regulamento n.º 529/2015, publicado no Diário da República n.º 154, 2.ª série, de 10 de agosto.
Artigo 10.º
Anulação de matrícula e de inscrição em unidades curriculares
- 1 -A anulação da matrícula é solicitada através da apresentação de requerimento escrito dirigido ao Reitor, sendo sempre devido o pagamento da 1.ª prestação das propinas e ainda, sendo o caso, das demais prestações vencidas até à data do pedido.
- 2 -Se no ano ou anos subsequentes à anulação da matrícula o estudante pretender retomar os estudos, deve apresentar, por escrito, um pedido de reingresso.
- 3 -O estudante pode solicitar junto dos Serviços de Gestão Académica a anulação da sua inscrição em unidades curriculares durante o primeiro mês de aulas do semestre respetivo, ou, tratando-se de unidades curriculares anuais, durante o primeiro mês de aulas do primeiro semestre curricular.
Artigo 13.º
Regime de frequência de estudos
- 1 -Os ciclos de estudos são frequentados, em regra, em regime de tempo integral e em conformidade com as especificidades decorrentes dos regimes especiais expressamente previstos na Lei.
- 2 -Aos estudantes finalistas é excecionalmente permitida a inscrição em regime de tempo parcial.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o estudante com inscrições a tempo parcial terá sempre de se inscrever, no mínimo, a um número de ECTS coincidentes com a duração normal do curso.
Artigo 15.º
Regime de tempo integral
- 1 -Os ciclos de estudos em regime de frequência a tempo integral pressupõem a inscrição do estudante a mais de trinta créditos.
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- 7 -Salvo nas situações devidamente fundamentadas pelo docente e bem assim se o interessado comunicar por escrito nas duas primeiras semanas de aulas do semestre respetivo a intenção de se submeter a uma nova avaliação, deve o estudante repetente a uma unidade curricular ser dispensado, nos termos do número seguinte, de nova avaliação às componentes em que tenha obtido aproveitamento positivo em ano curricular anterior, mantendo-se, nesse caso, a classificação anteriormente obtida para efeitos de cálculo da nota final.
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- 9 -O estudante com unidades curriculares em atraso, e que não reprovou por faltas às mesmas no ano letivo anterior, pode ser dispensado pelo docente responsável da frequência das aulas, desde que tenha obtido nota mínima exigível, salvo nos casos de incompatibilidade de horários, em que o estudante pode beneficiar da dispensa independentemente da pronúncia do docente responsável.
Artigo 26.º
Classificações das unidades curriculares
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- 2 -A classificação final da unidade curricular, expressa à unidade, é obtida, quando necessário, por arredondamento, à unidade imediatamente superior ou inferior, conforme o excesso for igual/superior ou inferior a cinco décimas, não sendo admitidos arredondamentos sucessivos.
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- 5 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a melhoria de classificação é permitida uma única vez por unidade curricular, mediante prévia inscrição, podendo o estudante optar pela época de recurso do semestre do ano letivo de aprovação, pela época especial referente ao ano da conclusão do curso, ou pela época normal de exames ou época de recurso do respetivo semestre curricular respeitante ao ano letivo imediatamente a seguir.
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Artigo 29.º
Época especial de exames
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- 2 -Têm acesso à época especial os estudantes com unidades curriculares em atraso que estejam em condições de concluir o curso, os estudantes que beneficiem de estatuto especial e ainda os estudantes que tendo concluído o curso, pretendam efetuar melhoria de nota na época referente ao ano da sua conclusão.
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Artigo 35.º
Classificação final do curso
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- 3 -O resultado da operação definida no n.º 1 é expresso à unidade, por arredondamento à unidade imediatamente superior ou inferior, conforme o excesso seja igual/superior ou inferior a cinco décimas, não sendo admissíveis arredondamentos sucessivos.
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Artigo 36.º
Diploma de Técnico Superior Profissional
- 1 -O diploma de técnico superior profissional é conferido de acordo com o previsto no artigo 40.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, sendo lavrado registo subscrito pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior, e obrigatoriamente introduzido numa plataforma eletrónica nos termos do preceituado no artigo 49.º-A do citado normativo.
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