- 1 -Os ciclos de estudos em regime de frequência a tempo integral pressupõem a inscrição do estudante a mais de trinta créditos.
- 2 -O docente responsável de cada unidade curricular pode decidir pela marcação de faltas às aulas teóricas e ou teórico-práticas das unidades curriculares, desde que tal conste das regras de funcionamento da unidade curricular a divulgar no portal académico da UA até à primeira semana de aulas.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, e sem prejuízo do previsto no artigo 17.º do presente normativo, os estudantes a que se refere o número anterior que faltarem injustificadamente a mais de 30 % das aulas lecionadas de uma componente em que se verifique marcação de faltas reprovam automaticamente à respetiva unidade curricular, ficando em conformidade impedidos de se apresentarem a qualquer época de exames durante o ano letivo em causa.
- 4 -Sem prejuízo do previsto no artigo 17.º do presente normativo, os estudantes que faltarem injustificadamente a mais de 20 % das aulas lecionadas das componentes prática, laboratorial e de trabalho de campo reprovam automaticamente à respetiva unidade curricular, ficando subsequentemente impedidos de se apresentarem a qualquer época de exames durante o ano letivo em causa.
- 5 -Excecionalmente e na estrita medida em que tal decorra da natureza da unidade curricular em causa, das competências por ela conferidas e ou do tipo de avaliação nela adotada, o Diretor de Curso pode propor junto do Conselho Pedagógico da UA, que o número de faltas permitidas aos estudantes não exceda 20 % do total das aulas lecionadas das componentes prática, laboratorial e de trabalho de campo, independentemente do seu caráter justificado ou injustificado, devendo tal exigência constar das regras de funcionamento da unidade curricular em causa, a divulgar no portal académico da UA até à primeira semana de aulas.
- 6 -O trabalhador-estudante não está sujeito a qualquer disposição legal que faça depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas por unidade curricular.
- 7 -O estudante repetente a uma unidade curricular pode ser dispensado, nos termos do número seguinte, de nova avaliação às componentes em que tenha obtido aproveitamento positivo em ano curricular anterior, mantendo-se, nesse caso, a classificação anteriormente obtida para efeitos de cálculo da nota final, exceto se o estudante comunicar, por escrito, nas duas primeiras semanas de aulas do semestre respetivo, a intenção de se submeter a nova avaliação.
- 8 -A decisão de dispensa a que se refere a parte inicial do número anterior compete ao docente responsável pela unidade curricular que fixa, no mesmo momento, qual o número máximo de anos a que, para este efeito, se referem as avaliações anteriores.
- 9 -O estudante com unidades curriculares em atraso, e que não reprovou por faltas às mesmas no ano letivo anterior, pode ser dispensado pelo docente responsável da frequência das aulas, desde que tenha obtido nota mínima exigível, salvo nos casos de incompatibilidade de horários, em que o estudante pode beneficiar da dispensa independentemente da pronúncia do docente responsável.
Artigo 15.º — Regime de tempo integral
Vigente desde: 19/04/2018