- 1 -A realização de parte de um ciclo de estudos por um estudante em mobilidade está condicionada à prévia celebração de um contrato de estudos, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 42/2005 de 22 de fevereiro.
- 2 -O contrato de estudos é celebrado entre a UA, o estudante e o estabelecimento de ensino de acolhimento.
- 3 -O contrato de estudos para os estudantes da UA inclui, obrigatoriamente:
- a)As unidades curriculares que o estudante irá frequentar no estabelecimento de ensino de acolhimento, a língua em que são ministradas e avaliadas e o número de créditos que atribuem;
- b)As unidades curriculares da UA cuja aprovação é substituída pela aprovação nas unidades referidas na alínea a) e o número de créditos que atribuem em caso de aprovação;
- c)O critério que a UA adotará na conversão das classificações das unidades curriculares em que o estudante obteve aprovação no estabelecimento de acolhimento;
- d)O intervalo de tempo em que decorrerá a frequência do estabelecimento de ensino de acolhimento.
- 4 -Cada estudante só pode permanecer em mobilidade, no máximo, durante um semestre.
- 5 -Só são creditadas na UA as unidades curriculares a que o estudante obteve aprovação e que constem do contrato a que aludem os n.os 2 e 3.
- 6 -A mobilidade dos estudantes da UA rege-se por regulamento próprio a aprovar por despacho reitoral e após pronúncia do Conselho Pedagógico da UA o regulamento de mobilidade em vigor na UA prevê apenas os estudantes matriculados em cursos conferentes de grau académico (art. 7.º).
- 7 -O regulamento a que se refere o número anterior deve dispor, entre outras, sobre as seguintes matérias:
- a)Os critérios de seriação dos estudantes candidatos a mobilidade;
- b)O número mínimo de créditos a que o estudante necessita de obter aprovação no ano letivo anterior ao da sua candidatura;
- c)O número máximo de créditos a que o estudante se pode inscrever, o qual não pode ser superior a 78 créditos para um ano inteiro;
- d)O número mínimo de créditos a que o estudante necessita de obter aprovação no ano letivo, sem o que terá que devolver o subsídio recebido.
- 8 -Cabe ao Coordenador de mobilidade da EP-UA, em colaboração com o Diretor do Curso, a gestão e o acompanhamento do processo do estudante em mobilidade.
- 9 -O Coordenador de mobilidade é nomeado pelo Diretor da EP-UA responsável pelo curso a que o estudante se encontra inscrito.
Artigo 16.º — Mobilidade
Vigente desde: 19/04/2018