- 1 -O Dirigente Associativo Estudantil e o Agente Associativo gozam dos seguintes direitos:
- a)Relevação de faltas às aulas, quando motivadas pela comparência em reuniões dos órgãos a que pertença, no caso de estas coincidirem com o horário letivo;
- b)Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em atos de manifesto interesse associativo;
- c)Adiar a apresentação de trabalhos e relatórios escritos até ao primeiro dia da época normal de exames, com exceção de trabalhos de grupo;
- d)Realizar, em data a combinar com o docente ou de acordo com as normas internas em vigor, os testes escritos a que não tenha podido comparecer devido ao exercício de atividades associativas inadiáveis.
- 2 -O Dirigente Associativo Estudantil goza ainda dos seguintes direitos:
- a)Requerer até ao máximo de três exames em cada semestre curricular para além dos exames nas épocas normais e de recurso, com um limite máximo de duas por unidade curricular;
- b)Efetuar exames na época especial a um máximo de duas unidades curriculares semestrais, ou a uma unidade curricular anual, em que tenha estado inscrito nesse ano letivo e a que não tenha reprovado por faltas.
- 3 -Aos estudantes abrangidos pelo disposto no regime jurídico do associativismo jovem que não sejam considerados Dirigentes Associativos Estudantis é aplicável o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 23 /2006, de 23 de junho.
- 4 -O Agente Associativo tem também acesso à época especial de exames de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 29.º do presente Regulamento.
- 5 -O exercício dos direitos referidos nos números anteriores depende da prévia apresentação nos Serviços de Gestão Académica da respetiva certidão da ata da tomada de posse dos órgãos no prazo de 30 dias após a mesma, devendo ser apresentado documento equivalente nos casos em que não haja lugar a tomada de posse.
- 6 -Os direitos conferidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1, dependem da apresentação de documento comprovativo da comparência nas atividades na secretaria da EP-UA responsável pelo curso que o estudante frequenta.
- 7 -Os direitos conferidos nas alíneas c) e d) do n.º 1, nas alíneas a) e b) do n.º 2, e nos n.os 3 e 4 podem ser exercidos no prazo de um ano após o termo do mandato, desde que este prazo não seja superior ao tempo por que foi efetivamente exercido o mandato.
- 8 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, estudante que cesse ou suspenda, por qualquer motivo, o exercício da sua atividade associativa perde os direitos previstos no n.º 2.
- 9 -Os exames a realizar ao abrigo do disposto do n.º 3 e da alínea a) do n.º 2 devem ser requeridos nos Serviços de Gestão Académica, entre os dias 20 a 25 do mês anterior àquele em que o estudante pretende realizá-los, sendo a data da sua realização acordada com o docente responsável pela unidade curricular.
- 10 -Os exames referidos no número anterior podem ser requeridos para qualquer mês, salvo o mês de agosto, a não ser que, neste último caso, haja a concordância expressa do docente responsável pela unidade curricular.
- 11 -No caso de reprovação a um determinado exame, o estudante só poderá repeti-lo passados que sejam 60 dias após a data do requerimento do exame anterior.
Artigo 19.º — Regime Especial Aplicável aos Dirigentes Associativos Estudantis e Agentes Associativos
Vigente desde: 19/04/2018