- 1 -A classificação final do estágio é atribuída pelo júri e resulta da média aritmética ponderada das avaliações dos elementos previstos no n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -O peso de cada um dos elementos de avaliação é fixado pelo diretor de curso, no início de cada ano letivo, sendo que o peso de cada elemento não pode ser inferior a 20 %.
- 3 -A classificação é expressa na escala de 0 a 20 valores, com arredondamento às unidades.
- 4 -Considera-se aprovado o estudante que obtenha uma classificação final igual ou superior a 10 valores.
- 5 -A classificação final é expressa em ata de avaliação e assinada pelos elementos do júri.
- 6 -O estágio não é passível de melhoria de classificação e só há lugar a nova inscrição em caso de reprovação.
Artigo 33.º — Classificação final do estágio
Vigente desde: 19/04/2018