- 1 -O diploma de técnico superior profissional é conferido de acordo com o previsto no artigo 40.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, sendo lavrado registo subscrito pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior, e obrigatoriamente introduzido numa plataforma eletrónica nos termos do preceituado no artigo 49.º-A do citado normativo.
- 2 -A emissão do diploma é acompanhada da emissão de um suplemento elaborado nos termos do disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.
- 3 -A emissão dos diplomas e das cartas é realizada no prazo máximo de 30 dias, após requerimento pelo interessado.
Artigo 36.º — Diploma de Técnico Superior Profissional
Vigente desde: 19/04/2018