- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, só é permitida a inscrição, por semestre curricular, a um número de unidades curriculares que não exceda um total de 30 créditos.
- 2 -O estudante com unidades curriculares em atraso num dado ano e que no ano letivo anterior tenha obtido aprovação a um mínimo de 40 créditos pode inscrever-se até três unidades curriculares adicionais por ano, até ao limite máximo 78 créditos por ano, tendo obrigatoriamente de estar inscrito a todas as unidades curriculares em atraso do ano em causa.
- 3 -A inscrição em unidades curriculares de um determinado ano curricular depende da prévia inscrição à totalidade das unidades curriculares a que o estudante não tenha obtido aprovação nos anos letivos anteriores e ou às quais não se tenha inscrito.
- 4 -Sempre que a formação em contexto de trabalho se concretize através de um estágio a levar a cabo exclusivamente no 2.º semestre do 2.º ano curricular, a inscrição na referida unidade curricular depende da prévia inscrição às restantes unidades do respetivo plano de estudos, não podendo ter mais do que duas unidades curriculares em atraso da componente de formação técnica.
- 5 -Nos ciclos de estudos em que a formação em contexto de trabalho se concretize num estágio a levar a cabo ao longo de distintos semestres curriculares, os termos do respetivo regime de inscrição são os que se encontram especialmente regulados em normativo próprio a aprovar pelo Reitor sob proposta do Diretor de Curso, e depois de ouvida a Comissão a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º
- 6 -Nenhum estudante pode, a qualquer título, ser avaliado em unidades curriculares de um dado curso sem que nelas se encontre regularmente inscrito, sendo nulo e de nenhum efeito todo e qualquer resultado obtido nessa condição.
- 7 -A não inscrição em unidades curriculares em dois semestres consecutivos implica a caducidade da respetiva matrícula.
- 8 -Os estudantes que se encontrem impedidos de proceder à inscrição em unidades curriculares nos termos do presente artigo, encontram-se igualmente impedidos de o fazer ao abrigo do Regulamento para a Frequência de Unidades Curriculares Isoladas, aprovado pelo Regulamento n.º 529/2015, publicado no Diário da República, n.º 154, 2.ª série, de 10 de agosto.
Artigo 9.º — Inscrição em unidades curriculares
Vigente desde: 19/04/2018