- 1 -A inumação de um cadáver depende de prévia autorização da Câmara Municipal, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º do presente Regulamento.
- 2 -O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no Anexo II do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro, com as respetivas alterações, o qual poderá ser descarregado da página da internet do município de Almeida, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Assento de Auto de Declaração de Óbito ou Boletim de Óbito;
- b)Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
- c)Tratando-se de inumações, exumações e transladações a efetuar para jazigos ou sepulturas perpétuas, deverá juntar-se cópia do respetivo Alvará, bem como, autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o represente.
Artigo 12.º — Autorização para a Inumação
Vigente desde: 16/03/2021