Nenhum cadáver poderá ser cremado sem que, para além dos prazos referidos no artigo 26.º do presente Regulamento, tenha sido previamente lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.
Nenhum cadáver poderá ser cremado sem que, para além dos prazos referidos no artigo 26.º do presente Regulamento, tenha sido previamente lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.