- 1 -Decorrido o prazo estabelecido no n.º1 do artigo anterior, proceder-se-á à exumação.
- 2 -Um mês antes de terminar o período legal de inumação, a Subunidade de Fiscalização, Cemitério Mercados e Feiras, notificará os interessados, se conhecidos, por carta registada com aviso de receção, promovendo também a publicação de avisos em dois jornais regionais e afixando editais convidando assim, os interessados a requerer no prazo máximo de trinta dias a exumação ou conservação das ossadas. Uma vez recebido o requerimento, notificar-se à do dia e da hora, para comparecerem no Cemitério para a realização desse fim.
- 3 -Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que o ou interessados alguma diligencia tenham promovido no sentido da sua exumação, esta se praticável, será levada a efeito pelos serviços, considerando-se abandonada a ossada existente.
- 4 -Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior será dado o destino adequado, incluindo a cremação, ou quando não houver inconvenientes, inumá-las nas próprias sepulturas, mas a profundidades superioras a que constam do artigo 17.º do presente Regulamento.
Artigo 37.º — Aviso aos interessados
Vigente desde: 16/03/2021