- 1 -A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo, só é permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.
- 2 -A consumação a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos trabalhadores adstritos à Subdivisão de Fiscalização de Cemitério, Mercados e Feiras.
- 3 -As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenha removido para sepultura nos termos do artigo 24.º serão depositadas no jazigo originário ou local acordado.
Artigo 38.º — Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos
Vigente desde: 16/03/2021