- 1 -Para o exercício das suas competências, os pareceres são elaborados por um membro do conselho, designado pelo Presidente.
- 2 -Sempre que a matéria em causa o justifique, poderão ser constituídos grupos de trabalho, que terão por objetivo a apresentação de um projeto de parecer.
- 3 -Os restantes membros do conselho podem participar na elaboração, designadamente através da remessa de estudos, propostas e sugestões.
Artigo 15.º — Elaboração dos pareceres
Vigente desde: 11/03/2026