Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
- a)«Unidade curricular» a unidade de ensino com objetivos de formação próprios e que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final.
- b)«Crédito» a unidade de medida do trabalho de estudante segundo o ECTS - European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), cuja aplicação é regulada pelo Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro.
- c)«Escala de classificação portuguesa» aquela a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro;
- d)«Plano de estudos» o conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve obter aprovação para:
- i)A obtenção de um determinado grau académico;
- ii)A conclusão de um curso não conferente a grau;
- iii)A reunião de uma parte das condições para a obtenção de um determinado grau académico.
- e)«Estudante em mobilidade» o estudante matriculado e inscrito num estabelecimento de ensino superior, nacional ou estrangeiro e num curso, que realiza parte do plano de estudos noutro estabelecimento de ensino superior.
- f)«Estabelecimento de origem» o estabelecimento de ensino superior, nacional ou estrangeiro, em que se encontra matriculado e inscrito o estudante em mobilidade;
- g)«Estabelecimento de acolhimento» o estabelecimento de ensino superior, nacional ou estrangeiro, em que o estudante em mobilidade frequenta parte de um plano de estudos;
- h)«Mudança de par instituição/curso» o ato pelo qual um estudante se matricula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição;
- i)«Reingresso» o ato pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matrícula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido, de acordo com a Portaria n.º 181-D/2015 de 19 de junho;
- j)«CET» os cursos de especialização tecnológica, regulados pelo Decreto-Lei n.º 88/2006 de 23 de maio, e que consistem em formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional de nível 4;
- k)«CTSP» os cursos técnicos superiores profissionais, regulados pelo Decreto-Lei n.º 43/2014 de 18 de março, e que consistem em formações que conferem uma qualificação de nível 5 do Quadro Nacional de Qualificações;
- l)«Boletim de registo académico» o documento emitido ao estudante que realizou ou vai realizar parte de um curso superior como estudante em mobilidade, previsto no Decreto-Lei n.º 42/2005 de 22 de fevereiro, onde consta para cada unidade curricular em que o estudante obteve aprovação:
- i)A denominação;
- ii)O número de créditos que atribui;
- iii)A classificação segundo o sistema de classificação legalmente aplicável;
- iv)A classificação segundo a escala europeia de comparabilidade de classificações.
- m)«Contrato de estudos» o contrato celebrado entre o estabelecimento de ensino de origem, o estabelecimento de ensino de acolhimento e o estudante em mobilidade, formalizado no Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, e que inclui obrigatoriamente:
- i)As unidades curriculares que o estudante irá frequentar no estabelecimento de ensino de acolhimento, a língua em que são ministradas e avaliadas e o número de créditos que atribuem;
- ii)As unidades curriculares do estabelecimento de ensino de origem cuja aprovação é substituída pela aprovação nas unidades curriculares do estabelecimento de ensino de acolhimento e o número de créditos que atribuem em caso de aprovação;
- iii)Os critérios que o estabelecimento de origem adotará na conversão das classificações das unidades curriculares em que o estudante obteve aprovação no estabelecimento de acolhimento;
- iv)O intervalo de tempo em que decorrerá a frequência do estabelecimento de ensino de acolhimento.
- n)«Suplemento ao diploma» o documento complementar do diploma que:
- i)Descreve o sistema de ensino superior português e o seu enquadramento no sistema educativo à data da obtenção do diploma;
- ii)Caracteriza a instituição que ministrou o ensino e que conferiu o diploma;
- iii)Caracteriza a formação realizada (grau, área, requisitos de acesso, duração normal, nível) e o seu objetivo;
- iv)Fornece informação detalhada sobre a formação realizada e os resultados obtidos.