1) Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico, o ISCSP:
- a)Credita nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
- b)Pode atribuir créditos pela formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico no ISCSP, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- c)Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- d)Credita nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de cursos de especialização tecnológica (CET) e de cursos técnicos superiores profissionais (CTSP) até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
- e)Reconhece, através da atribuição de créditos, a experiência profissional devidamente comprovada e outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores até ao limite de 15 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- f)Não é passível de creditação:
- i)A formação a que se refere o artigo 45.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro;
- ii)A formação adicional a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio;
- iii)A formação complementar a que se refere o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 43/2014, de 18 de março.
2) O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas b), d) e e) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos;
3) A atribuição de créditos ao abrigo da alínea e) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos;
4) A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos;
5) O número de créditos a realizar para obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.