- 1 -Para efeitos do n.º 2 do artigo 5.º, o rendimento mensal per capita é calculado com base na seguinte fórmula:
C = (RAF - DAF)/N
em que:
C -Capitação;
RAF - Rendimento Mensal Ilíquido do Agregado Familiar;
DAF - Despesas Fixas Mensais do Agregado Familiar;
N - Número de elementos do agregado familiar à data da instrução do processo.
- 2 -Para apuramento do Rendimento Mensal Ilíquido do agregado familiar consideram-se:
- a)Rendimentos de trabalho dependente;
- b)Rendimentos empresariais e profissionais;
- c)Rendimentos de capitais;
- d)Rendimentos prediais;
- e)Pensões;
- f)Prestações sociais;
- g)Apoios à habitação com carácter de regularidade;
- h)Bolsas de estudo e formação.
- 3 -Para apuramento das Despesas Fixas Mensais do Agregado Familiar consideram-se:
- a)Rendas de casa ou prestação mensal relativa a empréstimo bancário, não devendo ser contabilizado valor superior a 500,00 (euro);
- b)Água, luz, gás de acordo com seguinte tabela:
(ver documento original)
- c)Despesas de saúde no valor não comparticipado pelo Sistema Nacional de Saúde, nomeadamente com a aquisição de medicamentos, para tratamentos continuados ou deslocações a tratamentos comprovados com prescrição médica;
- d)Despesas com transportes, no valor do passe social;
- e)Despesas com educação, nos termos do CIRS;
- f)Despesas com a frequência de equipamento social.
- 4 -Para além do candidato, integram o respetivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum:
- a)Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
- b)Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
- c)Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
- d)Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
- e)Adotados e tutelados pelo indivíduo ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao indivíduo ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.