- 1 -Os valores das taxas e outras receitas previstos na tabela anexa poderão ser atualizados ordinária e anualmente, de acordo com a evolução do índice de Preços ao Consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
- 2 -A atualização prevista no número anterior deverá ser incluída na proposta de orçamento municipal para o ano em causa.
- 3 -Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos dos números anteriores serão arredondados para o cêntimo mais próximo por excesso, se o terceiro algarismo depois da vírgula for igual ou superior a cinco e por defeito se inferior.
- 4 -Independentemente da atualização ordinária, poderá a Câmara Municipal, sempre que o considere oportuno, propor à Assembleia Municipal a alteração do regulamento e da Tabela.
Artigo 10.º — Atualização
Vigente desde: 22/02/2023