- 1 -Estão isentos do pagamento de taxas, encargos e mais valias as pessoas coletivas públicas ou privadas a quem a Lei confira tal isenção.
- 2 -Para além das isenções legais, pode a Câmara Municipal deliberar isentar o pagamento de taxas previstas neste Regulamento, às seguintes pessoas coletivas:
- a)As associações humanitárias, culturais, desportivas, recreativas e cívicas quando legalmente constituídas, pelas atividades que se destinem direta e imediatamente à realização dos seus fins estatuários;
- b)As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas atividades que se destinem direta e imediatamente à realização dos seus fins estatuários;
- c)As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e as pessoas coletivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos, culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social, promoção da cidadania e defesa do património ou do ambiente, pelas atividades que se destinem, direta e imediatamente, à realização dos seus fins estatuários;
- d)As pessoas constituídas e reconhecidas nos termos da Lei da Liberdade Religiosa, nas taxas relativas aos factos ou atos direta e imediatamente destinados à realização de fins religiosos;
- e)As autarquias locais do concelho.
- 3 -A requerimento devidamente fundamentado do interessado e sob proposta do Presidente, a Câmara Municipal pode isentar, total ou parcialmente, pessoas singulares ou coletivas do pagamento de taxas em casos de natureza social devidamente justificados ou de relevante interesse para o Município.
- 4 -Os cidadãos com um comprovado grau de incapacidade física superior a 60 %, estão isentos do pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público municipal com estacionamento privativo, assim como pelo uso dos bens municipais de utilização pública e coletiva, nos termos previstos no Regulamento de Estacionamento no Município do Cartaxo.
- 5 -Estão isentos do pagamento de taxas, os anúncios e reclamos luminosos e não luminosos alusivos à identificação de instalações públicas, ou particulares onde sejam prosseguidas atividades dotadas de interesse público, designadamente farmácias, profissões médicas e paramédicas e outros serviços de saúde, desde que implantados nas respetivas fachadas dos edifícios ou em áreas imediatamente contíguas ou adjacentes aos mesmos.
- 6 -Está isento do pagamento de taxas, a utilização de imóveis do Município e a ocupação de espaços públicos para fins artísticos e culturais, nomeadamente para exposições de arte sem fim lucrativos e realização de filmagens de índole cultural ou de divulgação do Município.
- 7 -Em casos excecionais de comprovada insuficiência económica, demonstrada probatoriamente nos termos da legislação sobre o instituto do apoio judiciário, as pessoas singulares poderão beneficiar de isenção ou redução no pagamento das taxas municipais devidas, mediante despacho devidamente fundamentado do Presidente da Câmara Municipal.
- 8 -As isenções e reduções do pagamento das taxas municipais a que se refere o presente artigo não dispensam os respetivos beneficiários de requererem as necessárias licenças e autorizações bem como os demais atos de controlo prévio habilitante, quando exigíveis, nos termos da Lei ou dos regulamentos municipais.
- 9 -As isenções de taxas não autorizam os beneficiários a utilizar meios suscetíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por eventuais danos causados no património municipal.
- 10 -À guarda de bens resultantes de um despejo efetuado pela Câmara Municipal não é aplicável prevista na Tabela durante os dois primeiros meses.
- 11 -A emissão de certidão relativa à regularização de moradas ou residência de pessoas singulares ou sede de pessoas coletivas que resultem de uma ação da Câmara Municipal decorrente de uma alteração de toponímia, fica isenta, desde que, a mesma seja emitida no prazo de 12 meses, a contar da data da sua publicação.
- 12 -Os trabalhadores da Câmara Municipal beneficiam de uma redução de 50 % no pagamento das taxas devidas pelo uso dos bens municipais de utilização pública e coletiva.
- 13 -Os partidos políticos e respetivas coligações e associações sindicais estão isentos do pagamento de taxa, desde que registados de acordo com a Lei, e nas taxas relativas aos diferentes meios de propaganda ou publicidade;
- 14 -A realização de eventos e projetos de natureza cultural, social, desportiva, recreativa e religiosa que a Câmara Municipal apoie ou que pretenda apoiar, poderão ver reduzidas total ou parcialmente o valor da taxa respetiva.
- 15 -Às isenções e reduções apresentadas no presente artigo poderão acrescer outras reduções ou isenções nos termos do presente regulamento ou regulamentos especiais.
- 16 -Os pedidos de isenção ou redução serão formalizados pelos interessados através de requerimento, com 20 dias úteis de antecedência em relação à data do evento, acompanhado dos documentos comprovativos necessários à apreciação e deliberação.
- 17 -Compete à Câmara Municipal, mediante informação prévia dos serviços, o reconhecimento através da decisão expressa das isenções e reduções previstas no presente regulamento.
- 18 -As isenções e reduções reconhecidas, serão contabilizadas para efeitos de atribuição de apoios.
Artigo 12.º — Isenções e Reduções
Vigente desde: 22/02/2023