- 1 -Não pode ser praticado nenhum ato ou facto a ele sujeito sem prévio pagamento das respetivas taxas municipais, salvo nos casos expressamente permitidos.
- 2 -Nos casos em que legalmente seja admitida a formação de deferimento tácito de pedidos de licenciamento ou autorização é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática dos atos expressos.
- 3 -A prática ou utilização do ato ou facto sem o prévio pagamento, para além de estar sujeito a tributação, constitui contraordenação punível nos termos do respetivo regulamento.
- 4 -Sempre que seja emitida guia de recebimento, as taxas previstas na tabela, em anexo ao presente regulamento, devem ser pagas na tesouraria municipal ou nos postos de cobrança autorizados pelo órgão executivo, no próprio dia da emissão.
- 5 -A cobrança das taxas e outras receitas municipais deve ser efetuada na Tesouraria Municipal ou através de outras formas de pagamento que o Município disponibilize, no próprio dia da liquidação, ou no prazo regulamentar ou legalmente previsto, antes da prática ou verificação dos atos ou factos que respeitem, salvo disposição legal em contrário.
- 6 -No âmbito do "Licenciamento Zero", a cobrança e o pagamento das taxas será efetuada automaticamente no "Balcão do Empreendedor". Quando o valor não for automaticamente disponibilizado no balcão, os elementos necessários para pagamento por via eletrónica serão disponibilizados pelo Município, no prazo de 5 dias após a comunicação ou o pedido.
Artigo 18.º — Modo de pagamento
Vigente desde: 22/02/2023