- 1 -O pedido de pagamento da taxa ou outra receita em prestações é realizado através de requerimento do interessado, dentro do prazo de pagamento voluntário da taxa ou outra receita, que deve conter:
- a)A identificação do requerente;
- b)A natureza da dívida;
- c)O número de prestações pretendidas;
- d)Os motivos que fundamentam o pedido bem como documentos que comprovem a incapacidade de efetuar o pagamento da dívida de uma só vez.
- 2 -O pagamento em prestações pode ser autorizado independentemente do valor da taxa ou outra receita, no máximo de 30 prestações, salvo casos excecionais, devidamente fundamentados em razão da situação social, económica e financeira do requerente, probatoriamente demonstrada e devidamente comprovada,
- 3 -A instrução do pedido de pagamento de prestações cabe ao serviço liquidador das taxas e outras receitas, cabendo a autorização do mesmo ao presidente da câmara com possibilidade de delegação nos vereadores.
- 4 -No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao valor resultante da divisão do total da dívida pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações, sendo feito o acerto na primeira prestação, se for caso disso.
- 5 -O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.
- 6 -A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, com as legais consequências e determinado a instauração de processo de execução fiscal, se, no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito, o requerente não proceder ao pagamento das prestações incumpridas.
- 7 -O pagamento em prestações das dívidas exequendas em sede de processo de execução fiscal, decorrentes do não pagamento das taxas municipais nos termos legais e regulamentares e dentro dos prazos de pagamento voluntário estabelecidos para o efeito, segue os termos previstos e o regime contemplado no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 19.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 22/02/2023