- 1 -A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para emissão de licenças ou liquidação de taxas, que ocasione a liquidação e cobrança de importâncias inferiores às efetivamente devidas é punida nos termos previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias aprovado pelo n.º 1 do artigo 1.º, da Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.
- 2 -As infrações ao presente Regulamento que não se enquadrem no número anterior constituem contraordenação e são puníveis nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
- 3 -As coimas a aplicar são graduadas de (euro) 150,00 (cento e cinquenta euros) a (euro) 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), no caso de pessoa singular, e de (euro) 300,00 (trezentos euros) a (euro) 5.000,00 (cinco mil euros), no caso de pessoa coletiva.
- 4 -A tentativa e negligência são puníveis nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82.
Artigo 25.º — Sanções
Vigente desde: 22/02/2023