- 1 -Nos procedimentos de liquidação e sua notificação tratados no "Balcão do Empreendedor", no âmbito do Licenciamento Zero, nos termos do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, a liquidação das taxas é efetuada automaticamente na plataforma, salvo nos casos em que os elementos necessários à realização do pagamento são disponibilizados pelo Município após a comunicação ou pedido.
- 2 -O documento gerado pela plataforma constituirá nota de liquidação e documento de notificação de liquidação para os efeitos previstos neste diploma.
- 3 -O pagamento das taxas liquidadas através do procedimento previsto neste artigo seguirá as regras previstas para a generalidade das taxas, incluindo as situações de não pagamento.
Artigo 33.º — Liquidação no âmbito do licenciamento zero
Vigente desde: 22/02/2023