- 1 -A ocupação do espaço público está sujeita às taxas previstas no Capítulo II - Ocupação do Domínio Público e Atividade Publicitária da Tabela.
- 2 -A cedência do direito de ocupação da via pública é sempre efetuada a título precário, daqui decorrendo não caber ao Município, sempre que faça cessar esse direito, o dever de indemnizar os respetivos titulares.
- 3 -A cedência do direito de ocupação da via pública será sempre precedida de hasta pública ou de concurso público quando se presuma a existência de mais de um interessado.
- 4 -O produto de arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal.
- 5 -Na liquidação das taxas devidas pela emissão da 1.ª licença de ocupação do espaço público, se esta não corresponder a um ano completo, levar-se-ão em conta tantos duodécimos quantos meses contados até ao final do ano.
- 6 -O trespasse das instalações fixas que ocupem a via pública depende da autorização municipal, podendo o valor das taxas em vigor à data do trespasse ser acrescido de 20 %.
Artigo 34.º — Ocupação do Espaço Público
Vigente desde: 22/02/2023