- 1 -A licença é válida por três anos a contar da data da respetiva emissão.
- 2 -O pedido de renovação da licença, por igual período, é requerido ao Presidente da Câmara Municipal com pelo menos 30 dias de antecedência em relação ao termo do respetivo prazo de validade.
- 3 -Os guardas-noturnos que cessem a atividade, devem comunicar esse facto ao Município, até 30 dias após essa ocorrência, estando dispensados de proceder a essa comunicação se a cessação da atividade coincidir com o termo do prazo de validade da licença.
Artigo 13.º — Validade e renovação
Vigente desde: 13/02/2025