- 1 -A licença para o exercício da atividade de guarda-noturno é pessoal e intransmissível, e no momento da sua atribuição, é emitido um cartão de identificação de guarda-noturno cujo modelo será aprovado pela Câmara Municipal.
- 2 -O cartão de guarda-noturno tem a mesma validade da licença para o exercício da atividade de guarda-noturno.
- 3 -Com a atribuição da licença, o Município comunica à Direção-Geral das Autarquias Locais, por via eletrónica, os seguintes elementos:
- a)O nome completo do guarda-noturno;
- b)O número do cartão identificativo de guarda-noturno
- c)A área de atuação dentro do Município.
Artigo 12.º — Licença
Vigente desde: 13/02/2025