- 1 -Recebido o requerimento a que alude o número um do artigo anterior, e no prazo de 5 dias, será solicitado parecer às seguintes entidades:
- a)Delegado de saúde;
- b)Comandante da GNR;
- 2 -O parecer a que se refere o número anterior, quando desfavorável, é vinculativo para um eventual licenciamento.
- 3 -As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de cinco dias após a receção do pedido, equivalendo o silêncio à não oposição à concessão da licença.
Artigo 22.º — Consultas
Vigente desde: 13/02/2025