- 1 -O pedido de licenciamento para a realização de provas desportivas na via pública deve ser apresentado na Câmara Municipal onde as mesmas se realizam, ou tenham o seu termo, no caso de abrangerem mais de um concelho.
- 2 -O pedido de licenciamento deve ser formulado através de requerimento próprio dirigido ao presidente da Câmara Municipal e apresentado com a antecedência mínima de:
- a)30 dias, se a atividade decorrer só na área deste Município; e
- b)60 dias, se a atividade decorrer em mais de um Município.
- 3 -O pedido de autorização que não respeite a antecedência mínima deve ser liminarmente indeferido.
- 4 -Do requerimento referido no número anterior deverá constar:
- a)A identificação da entidade organizadora da prova (nome, firma ou denominação);
- b)Morada ou sede social;
- c)Atividade que se pretende realizar;
- d)Percurso a realizar;
- e)Data, hora e local em que se pretende que a prova tenha lugar; e
- f)Indicação do número previsto de participantes.
- 5 -O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:
- 5.1 -No caso de provas desportivas de automóveis:
- a)Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha dos veículos;
- b)Regulamento da prova;
- c)Parecer das forças de segurança competentes;
- d)Parecer das entidades sob cuja jurisdição se encontram as vias a utilizar, caso não seja a Câmara Municipal onde o pedido é apresentado, nomeadamente do Instituto de Estradas de Portugal (IEP), no caso de utilização de estradas regionais e nacionais;
- e)Documento comprovativo da aprovação da prova pela Federação Portuguesa de Automobilismo e Karting ou da entidade que tiver competência legal, no âmbito do desporto automóvel, para aprovar as provas.
- 5.2 -No caso de provas desportivas de outros veículos, com ou sem motor, bem como no caso de provas desportivas de peões ou de pessoas que usem meios de locomoção cujo trânsito está equiparado ao trânsito de peões nos termos do artigo 104.º do Código da Estrada:
- a)Os elementos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 5.1; e
- b)Parecer da federação ou associação desportiva respetiva, que poderá ser sob a forma de “visto” sobre o regulamento da prova.
- 5.3 -No caso de manifestações desportivas que não sejam qualificadas como provas desportivas nos termos do artigo 49.º:
- a)Os elementos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 5.1.
- 6 -Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas c) e d) do n.º 5.1 e na alínea b) do n.º 5.2, compete ao presidente da Câmara Municipal solicitá-los às entidades competentes.
- 7 -Nos casos em que as provas abranjam mais de um concelho deve observar-se, ainda, o seguinte:
- a)O Presidente da Câmara Municipal onde o pedido seja apresentado solicitará às outras Câmaras Municipais, em cujo território se desenvolverá a prova, a aprovação do respetivo percurso;
- b)As Câmaras consultadas dispõem do prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o percurso pretendido, devendo comunicar a sua deliberação/decisão à Câmara Municipal consulente;
- c)No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja somente um distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 5.1, deve ser solicitado ao comando da PSP e ao comando da brigada territorial da GNR;
- d)No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja mais do que um distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 5.1, deve ser solicitado à Direção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.
- 8 -Os pareceres referidos nas alíneas c) e d) do n.º 5.1, quando desfavoráveis, são vinculativos.
Artigo 35.º — Pedido de licenciamento
Vigente desde: 13/02/2025