- 1 -A fiscalização do disposto no presente diploma compete à Câmara Municipal, bem como às autoridades administrativas e policiais.
- 2 -As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infrações ao disposto no presente diploma devem elaborar os respetivos autos de notícia, que remetem às Câmaras Municipais no mais curto prazo de tempo.
- 3 -Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar às Câmaras Municipais a colaboração que lhes seja solicitada.
Artigo 44.º — Entidades com competência de fiscalização
Vigente desde: 13/02/2025