- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar a que houver lugar, o incumprimento das disposições previstas neste regulamento constitui contraordenação punível com coima e sanções acessórias, nos termos previstos neste capítulo.
- 2 -A instrução dos processos de contraordenação previstos no presente regulamento compete à Câmara Municipal, através do seu Serviço próprio.
- 3 -A decisão sobre a instauração dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara Municipal.
- 4 -O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita dos municípios.
- 5 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 6 -Nos processos de contraordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.
Artigo 45.º — Processo contraordenacional
Vigente desde: 13/02/2025