- 1 -Podem ser atribuídas iguais designações a vias, desde que estas se situem em diferentes localidades do Concelho.
- 2 -Não se consideram iguais designações as que são atribuídas a vias comunicantes de diferente classificação toponímica, tais como rua e travessa ou beco, rua e praceta e designações semelhantes.
- 3 -Os estrangeirismos e palavras estrangeiras só são admitidos quando a sua utilização se revelar indispensável.
- 4 -De cada deliberação deve constar uma curta biografia ou descrição que justifique a atribuição do topónimo
- 5 -É interdita a atribuição de designações toponímicas provisórias.
Artigo 13.º — Atribuição de topónimos
Vigente desde: 08/06/2009