- 1 -As designações antroponímicas são atribuídas prioritariamente a figuras que se tenham distinguido pelo seu carácter benemérito, nas artes, nas ciências, nas letras, no desporto, na educação, na política ou outra actividade de reconhecido prestígio social, pela seguinte ordem de preferência:
- a)Individualidades de relevo concelhio;
- b)Individualidades de relevo regional;
- c)Individualidades de relevo nacional;
- d)Individualidades de relevo Mundial.
- 2 -Não são atribuídas designações antroponímicas com o nome de pessoas vivas, salvo em casos extraordinários em que se reconheça que, por motivos excepcionais, esse tipo de homenagem ou reconhecimento deva ser prestado durante a vida da pessoa e seja aceite pela própria.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os antropónimos não devem ser atribuídos antes de dois anos a contar da data do falecimento, salvo em casos excepcionais e aceites pela família.
Artigo 14.º — Designação antroponímica
Vigente desde: 08/06/2009