- 1 -Os danos verificados nas placas são reparados pelos serviços municipais, salvo delegação de competência na Junta de Freguesia respectiva, por conta de quem os tiver causado, devendo o custo ser liquidado no prazo de oito dias a contar da data da respectiva notificação.
- 2 -Sempre que haja demolição de prédio ou alteração das fachadas que implique retirada de placas, devem os titulares das respectivas licenças notificar a Câmara Municipal e entregar aquelas para depósito na Junta de Freguesia respectiva, ficando, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.
- 3 -É indispensável para autorização de quaisquer obras ou tapumes a manutenção das indicações toponímicas existentes, ainda quando as respectivas placas tenham de ser retiradas.
Artigo 21.º — Responsabilidade por danos
Vigente desde: 08/06/2009