- 1 -A Câmara Municipal, previamente à discussão das propostas toponímicas, deve remetê-las às Juntas de Freguesia da respectiva área geográfica, bem como à Comissão Municipal de Toponímia para efeito de pareceres não vinculativos.
- 2 -A consulta às Juntas de Freguesia é dispensada quando a origem da proposta seja de sua iniciativa.
- 3 -As Juntas de Freguesia e a Comissão Municipal de Toponímia devem pronunciar-se num prazo de 30 dias, findo o qual será considerada como aceite a proposta inicialmente formulada.
- 4 -Sem prejuízos do disposto nos números anteriores, as Juntas de Freguesia devem sempre que solicitadas, fornecer à Comissão Municipal de Toponímia uma lista de topónimos possíveis, por localidades, com a respectiva biografia ou descrição.
Artigo 6.º — Audição das Juntas de Freguesia e Comissão Municipal de Toponímia
Vigente desde: 08/06/2009