- 1 -Usufruir de uma comparticipação que pode ir até 100 % do PVP dos medicamentos prescritos ou até 100 % do PVP5 (preço de venda ao público igual ou inferior ao 5.º preço mais baixo) quando aplicável, conforme previsto no artigo 9.º do presente Regulamento.
- 2 -Requerer anualmente a atribuição do apoio, nos moldes previstos no artigo 11.º do presente Regulamento.
- 3 -Os/as beneficiários/as têm direito a escolher livremente a farmácia da Rede de Farmácias Portuguesas, onde pretendem adquirir os medicamentos.
Artigo 16.º — Direitos dos/as beneficiários/as
Vigente desde: 20/04/2018