- 1 -As empresas devem disponibilizar, no âmbito dos serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público que oferecem, tarifários otimizados para utilizadores finais com deficiência, privilegiando os serviços de comunicações cuja utilização seja por estes valorizada, em razão da sua específica incapacidade.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica a empresas cuja quota de acessos móveis ativos, excluindo serviços máquina a máquina, com utilização efetiva ou de acessos de banda larga (acesso fixo) seja inferior a 1,5 %, tendo por base os valores publicados trimestralmente no sítio da ANACOM na Internet.
Artigo 12.º — Tarifários específicos
Vigente desde: 26/02/2024