- 1 -No prazo de 30 dias úteis após a entrada em vigor do presente regulamento, as empresas devem disponibilizar à ANACOM informação sobre:
- a)O mecanismo implementado para efeitos de identificação de utilizadores finais com deficiência, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º;
- b)O modo como asseguram o cumprimento do disposto no artigo 5.º;
- c)Os meios de atendimento destinados aos utilizadores finais com deficiência que disponibilizam, ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º, respetivos contactos e hiperligação para a página dos respetivos sítios na Internet onde estes se encontram divulgados, em cumprimento do n.º 5 do mesmo artigo;
- d)O modo como asseguram o cumprimento do disposto no artigo 8.º;
- e)A hiperligação para a página dos respetivos sítios na Internet onde é disponibilizada informação sobre os procedimentos e canais para a apresentação de reclamações por utilizadores finais com deficiência, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;
- f)Os tarifários específicos disponibilizados em cumprimento do artigo 12.º;
- 2 -No prazo de 30 dias úteis após a data de produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 82/2022, de 6 de dezembro, as empresas devem disponibilizar à ANACOM informação sobre os requisitos de acessibilidade implementados nos respetivos sítios na Internet, em cumprimento do disposto na alínea c) da secção III do anexo I à Portaria n.º 220/2023, de 20 de julho.
- 3 -Sempre que procedam a qualquer alteração às medidas referidas nos números anteriores, as empresas devem comunicá-la à ANACOM no prazo de 10 dias úteis após a sua implementação.
- 4 -As comunicações a que se referem os números anteriores devem ser realizadas por meios eletrónicos, para o endereço [email protected], salvo quando outra forma seja definida pela ANACOM.
- 5 -As informações transmitidas à ANACOM nos termos dos n.os 1 e 2 poderão ser objeto de divulgação e publicação por esta Autoridade para efeitos de informação aos utilizadores finais com deficiência.
Artigo 13.º — Disponibilização de informação à ANACOM
Vigente desde: 26/02/2024