Para efeitos do disposto no presente regulamento entende-se por:
- a)«Utilizador final com deficiência» a pessoa singular que preenche, cumulativamente, a definição de «utilizador final», estabelecida na alínea ccc) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, e a definição de «pessoa com deficiência», estabelecida no n.º 1 do artigo 3.º da Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços;
- b)«Call centers» os centros telefónicos de relacionamento tal como definidos na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 134/2009, de 2 de julho;
- c)«Empresas» as empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, considerando-se como «serviços de comunicações eletrónicas» os elencados na alínea ss) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei das Comunicações Eletrónicas;
- d)«Serviço de conversação integrada» o serviço definido na alínea ww) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei das Comunicações Eletrónicas.