- 1 -À informação contratual a disponibilizar nos termos do artigo 120.º da Lei das Comunicações Eletrónicas aplicam-se os requisitos de acessibilidade estabelecidos na alínea b) da secção III do anexo I à Portaria n.º 220/2023, de 20 de julho.
- 2 -Para efeitos da subalínea v) da alínea b) da secção III do anexo I à Portaria n.º 220/2023, de 20 de julho, as empresas devem assegurar o cumprimento dos seguintes requisitos mínimos:
- a)Tipo e tamanho de letra adequados a facilitar a leitura por utilizadores finais com deficiência visual, não podendo o tamanho de letra, em caso algum, ser inferior a 12 pontos no texto e 13 nos títulos, tendo por referência o tipo de letra Arial;
- b)Definições de contraste adequadas, devendo dar-se preferência a letra de cor preta sobre fundo branco;
- c)Espaçamento entre linhas ajustável de, pelo menos, 1,5 linhas.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais e da privacidade, aquando da celebração do contrato, as empresas devem disponibilizar um mecanismo de utilização simples que permita aos utilizadores finais com deficiência sinalizar a respetiva condição e identificar os seguintes elementos:
- a)Contactos preferenciais e/ou, quando aplicável, identificação e contactos do representante designado, nos termos do artigo 7.º;
- b)Formato pretendido para o envio de comunicações, notificações e faturas, nos termos do artigo 4.º
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, as empresas apenas podem solicitar, como comprovativo da condição de utilizador final com deficiência, a apresentação de atestado médico de incapacidade multiúso, emitido nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na redação em vigor, que ateste que o respetivo titular tem uma incapacidade igual ou superior a 60 %.
- 5 -O mecanismo previsto no n.º 3 deve estar acessível durante todo o período de vigência do contrato, devendo a sua existência e modo de utilização constar do contrato, nos termos do n.º 2 do artigo 120.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, conjugado com o n.º 5 do ponto I. da parte B do anexo III à mesma lei, e ser divulgado através dos serviços de atendimento da empresa, mediante solicitação.
Artigo 3.º — Informação contratual
Vigente desde: 26/02/2024