- 1 -Os responsáveis, como tal definidos no n.º 2, do artigo 4, que detenham terrenos confinantes a edificações, designadamente habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos, são, de acordo com o n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006 de 28 de junho, obrigados a proceder à gestão de combustíveis numa faixa de 50 m à volta daquelas edificações ou instalações, medida a partir da alvenaria exterior da edificação.
- 2 -Os responsáveis, como tal definidos no n.º 2 do artigo 4.º, que detenham terrenos e lotes destinados à construção, são obrigados a manter os terrenos e lotes referidos, limpos e isentos de vegetação ou outros detritos que possam de alguma forma gerar combustível, suscetível de produzir incêndios ou causar insalubridade.
- 3 -Os trabalhos definidos nos números anteriores, devem decorrer entre o final do período crítico do ano anterior e 30 de abril de cada ano.
Artigo 18.º — Limpeza de terrenos
Vigente desde: 20/04/2018